Sindifranca divulga comunicado sobre lei que prorroga acordos de redução salarial

16.07.2020 - Redação Jornal Exclusivo

A conversão da Medida Provisória (MP) 936 em lei saiu, com sanção no dia 6 de julho e publicação no dia 7 de julho. Porém, para as empresas que já haviam adotado as medidas nos prazos máximos da MP ou que já estavam com a redução da jornada e salário e a suspensão contratual próximas do término, somente a lei 14.020/2020 não bastava. Era necessário o "Ato do Poder Executivo" previsto na referida lei. E este decreto foi publicado nesta terça-feira, 14 de julho. Para explicar melhor sobre a lei, que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como do pagamento dos benefícios emergenciais, o Sindicato das Indústrias de Calçados de Franca (Sindifranca) divulgou um informativo.

Em nota, o Sindifranca destaca que a lei 14.020/2020 traz a possibilidade de maior prazo de redução e ou suspensão dos contratos de trabalho em função da pandemia da Covid-19.

Veja abaixo os principais pontos regulados pelo novo decreto e destacados pelo Sindifranca:

- Redução de jornada e salário proporcionais – Possibilidade de acréscimo de mais 30 (trinta) dias, não excedendo o total de 120 (cento e vinte) dias;

- Suspensão do Contrato de Trabalho – Possibilidade de acréscimo de mais 60 (sessenta) dias, não excedendo o total de 120 (cento e vinte) dias;

- Possibilidade de fracionamento na Suspensão do Contrato – A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuado de forma fracionada em períodos sucessivos ou fracionados, desde que tais períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e não excedam o limite de 120 (cento e vinte dias) na somatória;

- Prazo Máximo dos acordos – o prazo máximo da redução de jornada e salário e ou suspensão do contrato de trabalho é de 120 dias, ainda que haja redução por um período e suspensão por outro, neste caso, o benefício emergencial deverá observar o limite de 120 (cento e vinte dias) em sua totalidade.

- Acordos anteriores – Somatória de prazos – Os períodos de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, utilizados por força da MP 936/2020, anteriores a este Decreto, serão computados para fins de contagens de limites máximos – teto 120 (cento e vinte) dias.

- Trabalhos Intermitentes – O trabalhador que tem contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de 01 mês contado da data de encerramento do período de três meses tratado no art. 18 da Lei n.º 14.020 de 2020.

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