Nova alíquota do ICMS do setor calçadista vigora no RS

27.05.2020 - Michel Pozzebon

Foto: arquivo/ges
Adequações na nova sistemática atendem reivindicações dos fabricantes de calçados
Vigora desde o dia 1º de maio o modelo optativo de tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do setor calçadista no Rio Grande do Sul. Antes de passar a valer, a sistemática, que tinha previsão de entrar em vigor em 1º de abril, passou por ajustes. "A redução do imposto com contrapartidas da indústria foi anunciada em dezembro do ano passado, mas, na prática, a aplicação do texto do antigo decreto era impraticável. Este novo texto atende às principais reivindicações da indústria para que, finalmente, seja possível diminuir a carga tributária efetiva para 4%", comentou o presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor, deputado Dalciso Oliveira (PSB).

Dentre as novidades do novo modelo estão: a retirada da obrigação de escriturar o débito por responsabilidade do valor adicionado nas operações de industrialização. "Pelo decreto de dezembro, as empresas deveriam pagar 18% de ICMS sobre o total do valor atribuído na nota fiscal de industrialização - mão de obra e materiais aplicados pelo industrializador. Agora este item foi excluído", explica Dalciso.

Outro ponto definido foi a possibilidade de a opção ser feita entre maio e junho de 2020, iniciando o novo regime a partir do mês subsequente à opção, ou ainda de julho a 31 de dezembro para vigorar a partir de 2021. Também tem destaque a alteração na forma de adesão. Que, a partir do novo decreto, será pelo site da Secretária da Fazenda do RS (Sefaz/RS).

Instruções normativas

O parlamentar, informou, ainda, que terão continuidade as rodadas de reuniões para alinhar textos explicativos, as chamadas "instruções normativas" com o objetivo de esclarecer pontos como por exemplo: considerar as industrializações como insumos, garantindo o cumprimento da meta para compras de insumos de até 85% no mercado nacional e, assim, ao mesmo tempo possibilitando as importações até o limite de 15%. "Estas medidas ainda serão publicadas e também podem sofrer qualquer alteração que se faça necessária para adequar o próprio decreto em alguma nota específica que ainda esteja aguardando uma definição", esclarece Dalciso.

Vigência

Desde janeiro foram realizados diversos encontros com estudos e adaptações nas notas do decreto de dezembro de 2019 para a alteração da Sistemática de Tributação que passaria a vigorar em abril. Depois de ter sido adiado em 01 de abril, em função da pandemia do Covid 19, e por não ter um texto final e adequado para garantir a adesão do setor. Agora, conforme o deputado, as adaptações estão alinhadas e são fundamentais para a aplicabilidade da nova sistemática de cálculo e a efetivação da alíquota em 4%, visando ampliar a adesão das empresas calçadistas.

Principais alterações no decreto

a) ao período de vigência, que antes estava previsto para 31 de março de 2021 e agora estende até 31 de dezembro de 2021;

b) ao período de adesão, que está dividido em duas etapas, a primeira para o ano de 2020 e a segunda para o ano de 2021. Na primeira etapa, os calçadistas podem fazer a opção em maio, para as apurações de junho a dezembro de 2020, ou em junho, para as apurações de julho a dezembro de 2020. Na segunda etapa, para o ano de 2021, as empresa podem fazer a opção no período de julho a dezembro de 2020;

c) ao período de permanência no novo modelo de tributação, também dividido em duas etapas, que é do mês seguinte à opção até 31 de dezembro de 2020 para os que optarem neste ano, e de janeiro até 31 de dezembro de 2021 para os que optarem de julho e dezembro de 2020 para o ano de 2021;

d) à forma de adesão, que será formalizada pelo site da Sefaz/RS;

e) à exclusão de obrigatoriedade de escriturar o débito por responsabilidade nas operações de industrialização por encomenda (terceirização, beneficiamento);

f) à suspensão do diferimento do material adquirido pelo estabelecimento industrializador que foi aplicado no processo de industrialização.

A mais importante alteração no decreto

A exclusão da obrigatoriedade de escriturar o débito por responsabilidade nas operações de industrialização por encomenda (terceirização, beneficiamento) é a mais importante alteração no novo decreto, na avaliação de Valmor Biason, advogado que esteve à frente das negociações com o governo do Rio Grande do Sul para a implementação da sistemática. "Pela redação original, as empresas calçadistas que contratavam a industrialização por encomenda deveriam pagar 18% sobre todo o valor da industrialização, o que inviabilizaria a pretendida minimização de perda de competitividade em relação ao estado de Santa Catarina, que é a referência para o pleito. Pela nova redação as empresas calçadistas estão desobrigadas ao recolhimento deste imposto", frisa.

Em contrapartida desta exclusão, o governo gaúcho suspendeu o diferimento de ICMS no material adquirido e aplicado no processo de industrialização para os calçadistas. "A suspensão do diferimento é aplicável somente nos materiais que o industrializador adquire e aplica no processo de industrialização. Para exemplificar, numa operação de industrialização por encomenda de costura (operação mais comum na indústria de calçados), se o calçadista fornece todo o material, o industrializador (atelier) não terá nada a destacar e nenhum imposto a recolher. Nesta mesma operação, caso o industrializador compre a linha e a aplique no processo de industrialização, deverá segregar este material e destacar o imposto sobre esse produto, ou seja, a partir de agora, as industrializações por encomenda para os calçadistas deverão segregar a mão de obra e os materiais aplicados, tributando estes últimos", explica Biason.

O consultor jurídico salienta que esta medida foi muito mal interpretada, parte pelo desconhecimento fiscal e parte pela falta de comunicação de alguns setores com os sindicatos que ficaram responsáveis pela negociação com o governo do Rio Grande do Sul. "Algumas entidades setoriais questionaram essa medida, mas nas negociações com o governo do estado nenhuma outra medida se mostrou tão adequada para que se chegasse no mesmo modelo adotado e praticado em Santa Catarina, por esse motivo, a solução foi 'copiar' a forma de aplicação naquele estado", comenta Biason.

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